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sábado, 6 de março de 2010

Li por aí - (6) - PNDH-3: FEMINISMO CONTRA A VIDA

Encontrei este texto, no BLOG amigo Tatarana e trascrevo para mostrar como o pensamento de muitas mulheres seguem um raciocínio incerto, por falta de boa informação.

By Tatarana
Outro dia estava eu conversando com uma colega de trabalho, que comemorava o fato de uma gestante ter garantido na Justiça o direito a pensão de alimentos para o filho desde a concepção. Aproveitei então para questioná-la (maliciosamente, reconheço!): Ora, se o pai da criança deve assumir a responsabilidade com os custos da sua criação desde a concepção, logo deverá ele decidir em conjunto sobre o seu destino, se o aborto fosse legal, correto? A esta pergunta, a minha colega, claudicante, não respondeu, talvez por imaginar (de maneira incoerente, é lógico) que, neste caso, a escolha caberia exclusivamente à mulher.

É neste sentido que prevê o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, onde consta que o estado deve apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres.

Em minha opinião, essa visão decorre de um mal entendido e de um problema recorrente nas feministas........ Já faz muito tempo que a ciência descobriu que a fecundação humana ocorre com a união do óvulo e o espermatozóide, completando-se os 46 cromossomos, sendo 23 do gameta masculino e 23 do gameta feminino.

Assim, a formação do zigoto conta com a colaboração igualitária do homem e da mulher. Deve ser visto como um resultado conjunto, e não algo que pertence ou que é parte biológica da mulher. Por outro lado, também a ciência demonstra que a fecundação dá origem a um novo ser, ontologicamente individual e autônomo em relação aos seus pais. E por estarmos falando de um ser humano, e, portanto, dotado de dignidade, deve ter a vida assegurada e protegida. Neste sentido deveria ter previsto o PNH-3, assegurando a vida desde a concepção, tal como se encontra previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de S. José da Costa Rica), a qual o Brasil é signatário, nestes termos:
“Artigo 4º – Direito à vida – 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse “direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

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